Gabriel Menezes
O Rio de Janeiro é uma cidade que, por si só, atrai turistas de todas as partes do mundo o ano inteiro. Às vésperas das Olimpíadas, então, aí é que esse poder de atração se multiplica. Aproveitando-se disso, muitos proprietários resolvem alugar os seus imóveis por temporada – ou seja, por poucos dias – como forma de conseguir uma renda extra.
Para o síndico e os vizinhos, essa pode ser uma prática mal vista, já que, de uma hora para outra, pessoas desconhecidas estarão circulando pelos corredores. Mas, não tem jeito. Não existe base legal para impedi-la, uma vez que seria uma interferência no direito de propriedade. Também não existe maneira de cobrar taxas extras do dono do imóvel. O que deve ser feito é uma conscientização dos condôminos durante as assembléias e reuniões, já que, em caso de qualquer problema causado pelos visitantes, em último caso, quem responderá é o proprietário do imóvel. Além disso, o síndico pode e deve garantir que todas as regras do condomínio sejam seguidas ao pé da letra por todos.
Ciente de toda a delicadeza da questão, o jornalista Adalberto Neto tomou uma série de cuidados ao decidir alugar o seu apartamento na Barra da Tijuca por 17 dias durante as Olimpíadas do Rio. “Fiquei sabendo por uma vizinha sobre o interesse em nosso edifício, pois ele fica próximo a vários centros de competições. Tudo é feito por intermédio de uma empresa, com muita organização e garantias. Minha casa será ocupada por dois jornalistas japoneses durante os jogos”, conta.
Ele ressalta que essa é uma prática comum no seu condomínio e que, até o momento, nunca houve problemas. “Não informei ao condomínio. Vou deixar para fazer isso quando estiver mais perto dos jogos, porque eles têm que saber que novos moradores vão entrar no meu apartamento nesse período. Vários moradores do meu condomínio também fecharam com empresas que trabalham com locação não apenas para as Olimpíadas, mas para o Rock in Rio no ano passado”, acrescenta.
O advogado Hamilton Quirino, especialista em Direito Imobiliário, explica que a prática do aluguel por temporada é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Ela é configurada quando não se ultrapassa o período de 90 dias, esteja o imóvel mobiliado ou não. “O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como, exigir qualquer das modalidades de garantia previstas na Lei, como fiança ou caução”, destaca.
Segundo ele, não é comum casos na justiça envolvendo esse tipo de negociação. “Tratam-se de locações dinâmicas, em que há pagamento antecipado e, geralmente, é feito um depósito-caução para garantir as condições físicas do imóvel por ocasião da devolução havendo, assim, pouca margem para o ingresso em juízo. Mas há situações que levam o litígio para o Judiciário, como a não devolução do imóvel findo o prazo acordado, a sublocação não consentida e o desaparecimento ou estrago de móveis e equipamentos em valor acima do depósito-caução”, afirma.
Suporte coorporativo é a melhor opção
Os aluguéis por temporada se tornaram uma prática tão comum e lucrativa que, de alguns anos para cá, foram criadas empresas especializadas em intermediar esse tipo de negociação. Uma das primeiras foi a americana Airbnb, que hoje atua em cerca de 34 mil cidades pelo mundo. A empresa foi fundada por Joe Gebbia, Brian Chesky e Nathan Blecharczyk em São Francisco, em 2008. Quando souberam que uma conferência de design ia ser realizada na cidade e que todos os hotéis estavam cheios, decidiram alugar sua própria sala (e oferecer café da manhã) para pessoas que queriam participar da conferência e estavam à procura de acomodações. A plataforma oferece todos os tipos de espaços, seja um apartamento para uma noite, um castelo por uma semana, ou uma vila por um mês.
De lá para cá, mais de 60 milhões de visitantes utilizaram o serviço da empresa. Entre as garantias oferecidas estão uma equipe de suporte dedicada ao cliente, disponível 24 horas por dia via e-mail ou telefone, além de uma multa de US$ 1 milhão de dólares ao anfitrião, caso aconteça algo com o seu imóvel.
“Esse mercado está em franco crescimento. A Copa ajudou muito a divulgar o aluguel por temporada nas capitais, aumentando a oferta de imóveis nesses locais entre 60-100%. No Brasil, o setor representa um pouco mais de 6,5% do setor de hospedagem”, explica Mário Galvão, empresário do setor de locação por temporada no país.
Segundo ele, entre as vantagens de se contratar uma empresa especializada na hora de alugar um imóvel por temporada estão a assistência aos locatários, manutenção e limpeza, além de assistência jurídica. “Com mais de seis mil aluguéis realizados desde 2012, apenas uma vez foi preciso cancelar um contrato por problema com locatário”, destaca.
Ele ressalta que o morador deve pesquisar o histórico da empresa e verificar se ela está legalmente registrada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. (Creci-RJ). “Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 3,9 milhões de imóveis de temporada no Brasil, sendo que, em algumas cidades no litoral de São Paulo e Rio de Janeiro, correspondem a 70% dos imóveis do município.
Cinco dicas fundamentais para o síndico sobre o aluguel por temporada.
Não existe base legal para o síndico ou qualquer morador impedir a prática do aluguel por temporada, já que isso seria uma interferência no direito de propriedade;
O que deve ser feito é uma conscientização dos condôminos durante as assembléias e reuniões, uma vez que, em caso de qualquer problema causado pelos visitantes, em último caso quem responderá é o proprietário do imóvel;
O síndico pode e deve garantir que todas as regras do condomínio sejam seguidas ao pé da letra por todos, independentemente do fato deles serem moradores ou não;
A prática do aluguel por temporada é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Ela é configurada quando não se ultrapassa o período de 90 dias, esteja o imóvel mobiliado ou não.