Horas extras e jornada de trabalho
Por Cidades e Serviços
Última atualização: 09/07/2013
Edição 209 Jul/Ago 2013, Edições, Últimas Notícias
Gerir pessoas e funcionários é um desafio diário de milhões de empresas em todo o mundo. Grande parte delas conta com uma equipe especializada em Recursos Humanos e Departamento Pessoal, que se encarrega de potencializar o capital humano e lidar com os problemas e dúvidas dos colaboradores. Em condomínios, esse é mais um item da lista de responsabilidades e tarefas do síndico, e dúvidas com hora extra e jornada de trabalho quase sempre estão no topo do ranking.
No condomínio Solar Príncipe João, em Ipanema, a gestão dos funcionários é feita de forma simples pelo síndico Ítalo Piccinini. Seu grande diferencial é o tato na hora de lidar com os seus contratados e a disponibilidade em tirar dúvidas, além de seus conhecimentos sobre questões trabalhistas, o que ajuda bastante. “Conto com oito colaborares, um deles tem 30 anos de casa, e outros dois trabalham comigo no prédio há pelo menos 10 a 15 anos”, destaca o síndico, todo orgulhoso.
Apesar do diálogo permanente, algumas dúvidas e reinvindicações ainda são frequentes, especialmente quando o assunto é hora extra e jornada de trabalho. “Quando contrato algum vigia novo é praxe: eles tentam negociar a hora de almoço e quase nunca sabem como é o cálculo das horas extras. Com os porteiros o problema é em relação aos intervalos mínimos de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra”, comenta Piccinini. “Certa vez, um vigia entrou com uma ação na justiça contra o condomínio exatamente em relação a isso, mas não deu em nada”, comemora.
A falta de conhecimento sobre o assunto é um dos principais fatores para abrir brecha a alguma ação judicial trabalhista. Por isso, é fundamental que tanto o funcionário quanto o síndico estejam a par dos direitos e deveres de cada um.
O que diz a lei
O advogado Rodrigo Coelho explica que a jornada de trabalho está prevista no Direito do Trabalho. O artigo define que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. “Tal preocupação do legislador com a saúde e a segurança do trabalho se concretizou na Constituição Federal de 1.988, incluindo esta questão como direito social, previsto no artigo 7º, inciso XIII, gravado como cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico”, chama a atenção.
O artigo 7º diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, entre outras coisas, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou Convenção coletiva de trabalho.
Assim sendo, a jornada deve obedecer a quantidade diária de 8 horas/dia e 44horas/semana, sendo este o limite constitucional para que não haja a prestação e, consequentemente, pagamento de horas extras. Por outro lado, o mesmo dispositivo da CLT, que trata da jornada de trabalho, menciona que o número de horas suplementares não pode exceder de duas diárias, ou seja, não poderia exceder a jornada diária de 10 horas. Com isso, um empregado que trabalha seis dias na semana, logo, 26 dias no mês, como a maioria dos empregados em edifícios, poderia receber, no máximo, 52 horas extras mensais.
“É importante registrar que o serviço extraordinário é remunerado de maneira diferenciada, justamente para inibir o empregador a exigi-lo, bem como para compensar o empregado pela realização de jornada superior à estipulada na lei”, destaca Coelho. O pagamento diferenciado para serviços extraordinários também está previsto na Constituição Federal.
“XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento á do normal;”
Rodrigo Coelho frisa que diversas normas coletivas negociadas entre os sindicatos de classes estabelecem percentual ainda maior para a remuneração do serviço extraordinário. A Convenção Coletiva de trabalho da categoria dos empregados em edifícios no Rio de Janeiro, por exemplo, estipula o percentual em 60%. Além disso, vale lembrar que o trabalho executado aos domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, conforme estabelece o Tribunal Superior do Trabalho.
No caso dos empregados em edifícios, qualquer dos profissionais que compõem esta categoria tem o direito ao recebimento das horas extras prestadas, relembrando, no percentual previsto na Convenção Coletiva da categoria. Isso inclui porteiros, vigias e zeladores também.
Outra dúvida comum é no que diz respeito ao repouso. É importante que o síndico saiba que ele é legal e foi estabelecido pela Lei 605/1.949, que define que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Esta regra foi confirmada na Constituição da República de 1988, que dispõe acerca do repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.
“Conclui-se que ao menos um domingo no mês deve ser concedido como folga ou repouso remunerado ao empregado. Vale ressaltar também que o pagamento das horas extras deve refletir no repouso semanal remunerado, assim como comporá a base de cálculo das demais verbas contratuais e até mesmo rescisórias, aumentando, consideravelmente, seu custo”, pondera.
Como reduzir os custos com horas extras
Para reduzir os gastos do condomínio com horas extras, o advogado sugere que a escala de trabalho seja definida de acordo com o quadro de funcionários, distribuindo-a de maneira a evitar prestação de serviço suplementar. Nos condomínios que possuem administradoras, é fundamental que esta definição seja realizada juntamente com a gerência da conta, de modo a acertar todos os detalhes, respeitando o limite de horas trabalhadas, e ainda levando em consideração as particularidades da norma coletiva da categoria, que permite, por exemplo, intervalo para refeição e descanso superior às duas horas previstas na CLT, o que viabiliza uma melhor distribuição da escala de trabalho.
Um quadro reduzido de funcionários pode acarretar pagamento de quantidade exagerada de horas extras, deixando o empregador à margem da lei. Vale analisar a possibilidade de contratação de outros trabalhadores para a composição do quadro de empregados, já que em diversas ocasiões a despesa com horas extras dos funcionários existentes cobriria o salário de mais um.
Além disso, é importante analisar a pertinência de instituição de controle de frequência, como, por exemplo, o famoso “livro de ponto”, ou outros mais eficientes como “cartão de ponto” e o mais moderno “ponto biométrico”. Coelho lembra, no entanto, que neste caso, a lei exige controle de frequência apenas dos empregadores que contam com mais de 10 (dez) empregados.
Para facilitar a compreensão dos funcionários sobre as dúvidas em relação às leis trabalhistas, a síndica Carla Menezes, do condomínio Solar D´Orfeu, em Guadalupe, adotou uma medida simples. Todo funcionário novo recebe uma cartilha básica com a discrição dos direitos e deveres do colaborador. ‘Encontrei nesta medida uma solução fácil de ajudar os contratados do condomínio a entenderem melhor sobre a questão das horas extras e jornadas de trabalho, por exemplo”, dá a dica.
Texto: André Luiz Barros