Como não errar na sua declaração anual do Imposto de Renda?
Por Cidades e Serviços
Última atualização: 20/03/2024
Economia
Conversamos com dois especialistas que dão dicas sobre como realizar a declaração de maneira correta, tirando dúvidas sobre questões do universo imobiliário e dos condomínios
Todo começo de ano é tempo de renovar as promessas, de fazer planos e também de realizar a declaração anual de imposto de renda, uma obrigação fiscal fundamental de todo cidadão e também dos síndicos, que não apenas mantém os contribuintes em conformidade com a legislação tributária, mas também desempenha um papel crucial na manutenção do funcionamento do país. A declaração anual é uma maneira de o Governo calcular e coletar impostos de maneira justa, fornecendo uma oportunidade para os contribuintes relatarem suas receitas, deduções e despesas, garantindo transparência e equidade no sistema tributário.
E, é claro, que na hora de declarar, surgem diversas dúvidas, especialmente no que diz respeito à declaração do condomínio, por isso, conversamos com dois especialistas, para tirar as principais dúvidas dos síndicos e de tudo o que se refere ao universo imobiliário. Confira:
Como declarar no IR a receita com locação de imóveis?
Wesley Santiago, especialista em tributos e impostos da Macro Contabilidade e Consultoria, explica:
“Declarar rendimentos recebidos de aluguel na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) depende se você está recebendo o aluguel de uma pessoa física ou jurídica. Se você recebe aluguel de uma pessoa jurídica, a empresa emite um documento chamado “Informe de Rendimentos”, que detalha os valores pagos a título de aluguel durante o ano. Você deve usar essas informações para preencher a declaração”, explica o especialista.
Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, você deverá informar o CNPJ da fonte pagadora, nome e os valores recebidos, bem como possíveis retenções.
“Se a receita de aluguel foi recebida de pessoa física e o valor de aluguel foi acima do limite atual mensal de isenção (R$ 2.112,00 por mês, a partir de maio de 2023), o Imposto de Renda deve ser recolhido mensalmente por meio do programa carnê-leão, que está disponível no site da Receita Federal e os arquivos importados para o programa da declaração do imposto de renda. Caso o rendimento recebido tenha sido abaixo do limite de isenção, deve utilizar a ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas”, completa.
Com relação ao imóvel em financiamento, o cidadão precisa declarar no IR? De que forma?
“Um imóvel financiado deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos” e no campo “Discriminação” devem ser incluídas as informações do imóvel, dados do contrato e instituição financiadora”, afirma Adriana R. Alcazar, sócia da Seteco Consultoria Contábil.
Ela explica que, na situação em 31/12, não deve ser incluído o valor total do imóvel, e sim os valores pagos durante o ano, como, por exemplo, entrada e parcelas. “Ao longo dos anos, os valores pagos serão acrescidos até que haja a quitação do bem efetivamente, ou seja, ano a ano os valores pagos devem ser somados na posição de 31/12”, diz.
Os demais tipos de aquisição de imóvel, como compra à vista, na planta ou em consórcio, também devem ser declarados?
“Eles devem ser declarados, cada um de acordo com a sua especificidade. Um imóvel comprado à vista deve ser declarado na ficha de bens e direitos pelo valor total empenhado para aquisição deste bem. Ao se tratar de imóvel na planta, a ficha utilizada também é a de bens e direitos sob o grupo de bens imóveis, mas a forma de liquidação desta compra determinará qual o valor a ser informado. Ou seja, se for à vista deve-se informar o valor total pago e se ocorrer por meio de financiamento deve-se informar o valor pago do financiamento ao longo de cada exercício”, relata Wesley Santiago.
O especialista comenta ainda que todo consórcio, contemplado ou não, em que o contribuinte realizou pagamentos em 2023 deve ser declarado no Imposto de Renda de 2024 (IRPF24). Sendo ele de carro, moto, imóvel ou outro bem na qual ele resolveu adquirir nessa modalidade.
“No caso do consórcio, o primeiro passo é obter o informe de pagamentos realizados junto à administradora. Se for um consórcio contratado em que incorreu pagamentos, mas ainda não foi contemplado, deve-se alocar na ficha de Bens e Direitos, selecionando o grupo “99 – Outros Bens e Direitos” sob o código “05 – Consórcio não contemplado”, deve ser especificado o CNPJ da empresa contratada. Além disso, deve-se incluir no campo discriminação os detalhes do consórcio adquirido, tais quais: o bem que se pretende adquirir, o valor da carta e o total de parcelas. No campo “situação em 31/12/2023 (R$)” deve-se informar o valor total pago ao longo de 2023, e se o consórcio já existia em períodos anteriores deve-se somar ao valor informado em “situação em 31/12/2022 (R$)” aos pagamentos de 2023”, informa.
Quando se tratar de um consórcio contemplado, tanto por lance, sorteio ou outra modalidade, e tendo sido utilizado para a aquisição de um determinado bem o contribuinte precisará lançar o novo bem na ficha de bens e direitos.
“Se foi um veículo, por exemplo, ele deverá utilizar o grupo “02 – Bens imóveis”, detalhar o código “01 – veículos” e informar na discriminação os detalhes do bem adquirido, bem como a informação de que foi por meio da contemplação do consórcio. Além disso, um ponto importante é informar no campo “situação em 31/12/2023 (R$)” somente o valor pago relativo ao consórcio, seja de parcelas ou lance. Isto é, nesse campo não se inclui o valor de mercado do bem ou o valor total da carta de crédito. Não obstante, após o contribuinte lançar o bem adquirido pela contemplação, ele deverá baixar o consórcio até então lançado na modalidade de “não contemplado”, colocando o valor zerado na “situação em 31/12/2023 (R$)” e detalhando no campo de discriminação os detalhes da contemplação e da utilização do crédito”, conclui o especialista.
E o aluguel de imóveis? Ele também entra no IR?
“Não é necessário informar os valores de aluguéis pagos. A declaração do IRPF se concentra principalmente nos seus rendimentos e bens, e o aluguel pago não é dedutível na declaração”, diz Adriana R. Alcazar.
E a venda? Se eu vendo um imóvel, eu preciso declarar?
“Quando ocorre a venda de um imóvel deve ser preenchido, no mês que a venda foi realizada, uma declaração específica chamada GCAP, e se houver ganho na venda do imóvel, deve-se observar as regras para recolhimento do IR sobre ganho de capital no último dia do mês subsequente. Por fim, no programa da IRPF24 deve-se importar o arquivo GCAP realizado anteriormente e realizar a “baixa” do bem vendido, isto é, na ficha de bens e direitos declarar zerado o valor do bem em 31/12/2023”, sublinha Wesley Santiago.
O pagamento da taxa condominial deve ou não ser declarado no IR? E o seguro?
Wesley Santiago explica que o pagamento da taxa condominial e do seguro relacionado ao imóvel pode ser declarado no Imposto de Renda. “A declaração desses gastos é feita na ficha “Pagamentos Efetuados” do programa do IRPF da Receita Federal”.
Ele lista os passos para declará-los:
- Acesse o programa da Receita Federal utilizado para fazer a declaração do IRPF;
- Acesse a ficha “Pagamentos Efetuados”;
- Clique em “Novo” para adicionar um novo pagamento;
- Selecione o tipo de despesa sob o código 99 – outros;
- Preencha os campos com as informações solicitadas, incluindo o nome e CPF ou CNPJ do beneficiário, e o valor pago em 2023.
“É importante lembrar que apenas despesas relacionadas ao imóvel que você utiliza para gerar renda, como aluguéis, podem ser deduzidas do imposto de renda. Despesas com o imóvel que você utiliza como residência própria não são dedutíveis”, adverte.
Santiago diz ainda que é fundamental manter os comprovantes dos pagamentos realizados, pois a Receita Federal pode solicitar esses documentos em caso de fiscalização. “Certifique-se de que os documentos estão em seu nome, e que os valores declarados correspondem aos valores efetivamente pagos”, sugere.
Taxa de manutenção em associação de moradores pode ser declarada no IR?
Para Wesley Santiago, a taxa pode ser declarada, sim. “Ela pode ser dedutível no Imposto de Renda, quando se tratar de um imóvel locado, desde que a associação esteja legalmente constituída e seja responsável pela manutenção e conservação de áreas comuns, segurança, serviços e outras despesas relacionadas à infraestrutura do local onde você reside”, diz.
No entanto, para que essa despesa seja dedutível, é necessário que a associação de moradores emita um documento comprobatório, como um informe de rendimentos ou recibo, contendo o valor pago e os dados da associação (CNPJ ou CPF). Esse documento deve ser mantido pelo contribuinte e pode ser solicitado pela Receita Federal em caso de fiscalização. “Apesar de poder ser informada na declaração de imposto de renda, as despesas relacionadas à moradia própria geralmente não são dedutíveis no Imposto de Renda, com exceção de casos específicos, como despesas médicas ou educacionais que atendam a critérios estabelecidos pela legislação”, diz.
O condomínio precisa ou não declarar o IR? Nos casos de condomínios que possuem receitas relacionadas à publicidade, aluguel ou outro ganho, precisa declarar?
“A Receita Federal considera os condomínios como pessoas jurídicas, e, portanto, estão sujeitos às regras e obrigações aplicáveis a este tipo de entidade. Se obtiveram receitas, retenções na fonte, devem ser informadas nas declarações pertinentes, entre elas DIRF, DCTF, Reinf, DCTFWeb. Por isso, é sempre importante o condomínio ter um contador responsável por analisar todo o contexto da relação perante ao fisco”, responde Adriana R. Alcazar.
Quais são as principais diferenças na declaração de IR do síndico que é condômino e do síndico profissional?
O especialista Wesley Santiago explica que as principais diferenças na declaração de Imposto de Renda (IR) entre o síndico que é condômino e o síndico profissional estão relacionadas à natureza da atividade exercida e à forma como os rendimentos são obtidos. Ele destaca:
Síndico Condômino
“Se o síndico é um condômino que exerce a função de síndico de forma voluntária e não recebe remuneração pelo serviço, não há o que declarar no Imposto de Renda, isto é, não foi auferida renda pela natureza do serviço voluntário. No entanto, se o síndico condômino receber algum valor em forma de isenção ou redução na taxa de condomínio em troca dos serviços prestados como síndico, esse valor pode ser considerado um benefício ou rendimento tributável e deve ser declarado na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”, diz.
Síndico Profissional
“Se o síndico exerce a função de forma remunerada como profissional contratado pelo condomínio ou pela administradora, ele precisa declarar os rendimentos obtidos como síndico na declaração do Imposto de Renda. Esses rendimentos devem ser informados na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”, informa o especialista.
DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) a DIRPF (Declaração de Imposto de Renda) são a mesma coisa?
Adriana R. Alcazar explica que as declarações são distintas e têm propósitos diferentes no contexto tributário brasileiro, mas ambas são entregues ao Governo Federal, esta é a única similaridade entre elas.
“A DIRF é uma declaração anual feita pela fonte pagadora (empresas, órgãos públicos, entre outros) e tem como objetivo informar à Receita Federal os valores de rendimentos pagos a pessoas físicas ao longo do ano, bem como os respectivos impostos retidos na fonte. Ela é utilizada para cruzar informações entre pagadores e beneficiários, garantindo a consistência na apuração dos rendimentos tributáveis. A Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), por outro lado, é a declaração feita pelos próprios contribuintes, onde é informado à Receita Federal seus rendimentos, despesas, bens, dívidas e outras informações relevantes para o cálculo do imposto devido”, conclui.
Por: Mario Camelo