Tire suas dúvidas: declaração do IR/2023 em condomínios
Por Cidades e Serviços
Última atualização: 08/03/2023
Economia
Todo ano, surgem dúvidas em relação às regras para efetuar a declaração do imposto de renda e nos condomínios não é diferente. O síndico remunerado e o isento de cota condominial devem, como qualquer prestador de serviço, declarar a sua remuneração mensal à Receita Federal, recolhendo o tributo via carnê leão.
Segundo a advogada Bruna Caram Rodrigues, importantes alterações foram realizadas na declaração do IR/2023. “A primeira delas é quanto ao prazo de entrega, que foi aumentado, sendo agora entre 15 de março e 31 de maio. Os contribuintes ganharam mais 15 dias de prazo e uma postergação de quase 1 mês, já que antes o prazo de entrega se encerrava no final do mês de abril. O objetivo foi diminuir os erros, pois permite-se, desde o início do prazo de entrega, que todos os contribuintes possam ter acesso à declaração pré-preenchida. A segunda delas é quanto à facilidade de recebimento da restituição, que agora pode ser via PIX, desde que a chave seja o CPF do titular da declaração”, explica.
Quando o síndico possui isenção da cota condominial, este é obrigado a declarar em seu imposto de renda, tendo em vista, que essa isenção é uma contraprestação aos seus serviços realizados. Bruna Caram esclarece também que, neste caso, é obrigatório prestar essa declaração e fazer constar os valores recebidos nos cálculos do Imposto de Renda.
“Este é o entendimento atual da Receita Federal. No entanto, há uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, na qual a Corte Especial reconheceu que o Imposto de Renda não incidirá sobre a isenção da cota condominial, por não ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, o que apenas fez efeito entre as partes, mas é um importante precedente para que a Receita Federal cogite mudar de entendimento, revendo seu entendimento e evitando futuros processos do mesmo objeto. Assim, é importante que o síndico declare o rendimento correspondente à isenção da cota condominial e recolha o imposto correspondente, a fim de evitar sanções em caso de omissão”, comentou.
Tributação da quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios
Por força de lei e em razão da ausência de personalidade jurídica dos condomínios, as quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço se sujeitam ao recolhimento obrigatório, constituindo rendimentos individuais dos próprios condôminos, devendo ser tributados a cada qual em sua proporção auferida na fração ideal do seu respectivo imóvel.
Bruna destaca, no entanto, que o que se observa na maior parte dos condomínios é que esses rendimentos não são distribuídos aos condôminos, eis que na maior parte das vezes, não atingem patamares elevados. ”Nesse sentido, andou bem a Lei 12.973/2014, que em seu artigo 3º estipulou que ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591/1964, limitado a R$ 24.000, por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio. Assim, somente para recebimentos acima deste patamar é que estariam os condôminos obrigados a declarar o rendimento”, informa.
“As receitas advindas da locação de salão de festas, piscinas, churrasqueiras ou outros espaços no condomínio edilício não são consideradas como rendimento de aluguel para efeito de tributação, devendo ser tributadas e ter seu recolhimento realizado obrigatoriamente de forma mensal através do carnê leão pelos próprios condôminos na proporção de cada quinhão a que fizer jus, portanto, observando a tabela progressiva mensal sobre o valor total recebido no mês de competência”, orienta, Bruna.
O contador da APSA, Rogério Rosas, explica que os rendimentos que dão direito à isenção devem ter sido revertidos em benefício do condomínio. Tais rendimentos têm como origem o aluguel de partes comuns; multas aplicadas por quebra de regras previstas na convenção condominial e venda de ativos do condomínio. “A utilização dos referidos rendimentos também precisa estar prevista e autorizada pela convenção condominial, sendo que os valores não poderão ser distribuídos aos condôminos. Caso excedam o valor de R$24 mil, os rendimentos do condomínio continuam tributados pelo Imposto de Renda, independente de serem ou não distribuídos aos condomínios”, orienta.
Confira o checklist de quais declarações o condomínio precisa entregar, de acordo com Rogério Rosas:
eSocial – É o sistema que unifica a coleta das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Faz parte de uma ação conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério do Trabalho – MTB;
DIRF – Uma declaração que deve ser entregue anualmente. Seu objetivo é informar à Receita Federal o valor das contribuições/impostos retidos na fonte;
EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais. A EFD-Reinf para condomínios é uma obrigação fiscal referente às informações sobre serviços tomados de terceiros como limpeza, manutenção (jardinagem, piscinas etc.), serviço de portaria, construção civil, segurança, entre outros, sendo obrigatória sua declaração desde 2021. A Reinf faz parte do bloco do Sped Fiscal do eSocial e seu prazo de entrega vence no dia 15 de cada mês.
Por: Fabiana Oliva