Resposta: O conceito de protesto se encontra no Art. 1° da Lei Federal n° 9.492/97, e trata-se de um “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. É um instrumento que ainda é pouco utilizado pelos condomínios em razão de debates existentes entre os juristas girando em torno da aplicabilidade ou não da Lei de Protestos aos débitos condominiais. Diante de tal situação, é recomendável que o protesto esteja previsto na Convenção ou, pelo menos, seja objeto de deliberação de Assembléia Geral. De qualquer forma, o condomínio que deseja protestar os seus inadimplentes deverá se dirigir ao Tabelionato de Protestos em posse da convenção, ata de eleição do síndico, boletos que não foram pagos e planilha discriminando o débito e outros documentos que comprovem a dívida. Mas deve-se ter muito cuidado: o protesto indevido de dívidas pode gerar indenização.
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