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Declaração do Imposto de Renda: tire suas dúvidas

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 12/05/2022

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Quando o início do ano começa, já se sabe, logo virá o prazo para fazer a Declaração Anual do Imposto de Renda da Receita Federal que, este ano, teve o prazo ampliado recentemente para até o dia 31 de maio de 2022. E os síndicos remunerados precisam redobrar a atenção na hora de entregar a declaração, conforme a modalidade da sua remuneração, que pode ser direta (pró-labore) ou indireta (isenção total ou parcial do pagamento das cotas condominiais). Nós, da Síndico Cidade & Serviços, conversamos com dois especialistas que dão dicas e alertam para possíveis erros no preenchimento. 

homem com gravata
“Quando remunerado, o síndico condômino recebe um pró-labore ou fica isento, total ou parcialmente, do pagamento das cotas condominiais, conforme a convenção”, explica o advogado Estevam Rodrigues

O advogado Estevam Pontes Rodrigues, da Contabilistas Online, lembra que existe o síndico condômino, que pode ser morador ou não, e o síndico profissional, que pode ser pessoa física ou jurídica.

“O síndico condômino é proprietário de uma unidade no condomínio, podendo ou não morar nela. Para exercer essa função, esta categoria de síndico pode ou não ser remunerado pelo trabalho realizado, a depender da convenção. Quando remunerado, o síndico condômino recebe um pró-labore ou fica isento, total ou parcialmente, do pagamento das cotas condominiais, conforme a convenção, devendo, portanto, deve declarar o valor da sua remuneração (direta ou indireta), como rendimento obtido através da sua prestação de serviços”, explica.

O advogado ainda chama a atenção para o caso do síndico profissional que, normalmente, é pessoa jurídica e emite nota fiscal para receber. Nestes casos, os tributos incidentes são recolhidos pela própria empresa.

“Geralmente, como o síndico profissional é pessoa jurídica e emite Nota Fiscal, os tributos são recolhidos pela empresa contratada. Por outro lado, quando falamos de síndico condômino, a Receita Federal aconselha que o valor da remuneração, quando houver, conste na base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (o chamado carnê-leão) e do ajuste anual. Em 2019, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um síndico condômino do Rio de Janeiro não precisava incluir na sua declaração do imposto de renda o valor da sua isenção, o que gerou muitas dúvidas. Para o STJ, foi considerado que esta isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida, em razão da convenção condominial e não pode ser considerada pró-labore do síndico. É muito importante destacar que esta decisão não significa que todos os síndicos condôminos com remuneração (direta ou indireta) estão dispensados da obrigação de incluir o valor correspondente na declaração do imposto de renda, porque a ação julgada não teve efeito vinculante, por não se tratar de matéria de repercussão geral. O síndico nessa condição que se sentir prejudicado deve orientar-se com um advogado a respeito e propor ação contra o Fisco”, explica.

Condomínios não precisam declarar o Imposto de Renda como se fossem empresas

As dúvidas também surgem quando falamos da declaração do próprio condomínio. Francisco Peroni, diretor da Seteco Consultoria Contábil, lembra que, neste caso, não precisa fazer a Declaração de Imposto de Renda:

“Nos condomínios não há geração de renda e também o condomínio não tem uma personalidade jurídica como uma empresa. Desta forma, não precisam realizar a declaração”.

Quanto às receitas recebidas pelo condomínio, decorrentes do aluguel de espaços comuns, o especialista explica:

“As quantias recebidas pela locação de espaço físico comum sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física. Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser declaradas por cada condômino, na proporção que lhe for atribuída no condomínio. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim”, diz.

Francisco ressalta ainda que, desde 14 de maio de 2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias.

Já para os condôminos, é bom lembrar que as despesas com condomínio não são dedutíveis do imposto de renda, de acordo com a Receita Federal. E que para os proprietários, não há nenhuma obrigatoriedade de informação do pagamento da taxa condominial no Imposto de Renda, tendo em vista a ausência de benefício.

“De acordo com a Receita Federal, também não há previsão legal para dedução das despesas com taxa de manutenção em associação de moradores da base de cálculo do imposto sobre a renda”, completa Francisco Peroni, referindo-se às taxas de manutenção que são cobradas em associação de moradores. 

 

Por: Mario Camelo

 

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