Ele é o representante legal da comunidade condominial, tendo a responsabilidade de administrar o condomínio, assessorado por um Subsíndico (se previsto na Convenção). O Síndico deve seguir as determinações da Lei e da convenção do condomínio. Seu mandato é estabelecido na convenção e não pode ultrapassar dois anos, salvo em caso de reeleição.
O síndico pode ser ou não condômino (artigo 1347 da Lei 10.406, de 10/01/2002), receber ou não uma remuneração, dependendo do que a convenção determinar. A remuneração pode ser direta (pró-labore) ou indireta (isenção do pagamento das cotas normais do condomínio, por exemplo) e está sujeita à tributação.
O quorum para eleição do síndico, subsíndico e Conselho Consultivo ou Fiscal é de maioria simples dos condôminos presentes em Assembleia.
O síndico pode transferir poderes de representação ou as funções administrativas para outra pessoa, mediante aprovação da Assembleia, salvo dispositivo em contrário da convenção (Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1348, parágrafo 2º).
Compete ao Síndico:
I. convocar a Assembleia dos condôminos
II. representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns
III. dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio
IV. cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da Assembleia
V. diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos possuidores
VI. elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano
VII. cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas
VIII. prestar contas à Assembleia anualmente e quando exigidas
IX. realizar o seguro da edificação
Fonte: Manual do Síndico APSA