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Convenção do condomínio e fração ideal

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 04/07/2012
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A Convenção é um ato contratual plurilateral, derivado da vontade de todos que a subscrevem.  Além disso, é um ato normativo, pois impõe-se a toda comunidade condominial. Nela são normatizados todos os procedimentos do condomínio, como quorum para as votações, forma de convocação das Assembleias, eleição dos representantes do condomínio e demais regras necessárias para a manutenção da ordem e convívio da comunidade.

Definida pela Lei 10.406, de 10/01/2002 (artigo 1333), a participação na Convenção é obrigatória a todos os condôminos.  Para sua aprovação, é necessário o voto de no mínimo 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio, presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade.

Fração Ideal é a cota de terreno de cada unidade em relação ao terreno e partes comuns do condomínio. Ela poderá determinar o peso do voto de cada condômino nas Assembleias Gerais e no rateio das despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, se assim estabelecer a convenção.

 

Fonte: Manual do SÍNDICO APSA

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